Projeto de lei de autoria do Coronel Sobreira (Novo), sancionado pelo prefeito Cícero Lucena (PP) e em vigor, disciplina a presença de animais domésticos em condomínios em João Pessoa.
De acordo com a lei, é de livre habitação e circulação, em qualquer horário e dia da semana, de animais domésticos pertencentes a proprietários de imóveis, inquilinos e visitantes. A lei, no entanto, traz uma série de regras, que normatiza uma série de condutas dos donos de pets.
1° É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.
2° É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.
3° É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
4° O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.
5° O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais bem como requerer a qualquer tempo, carteira de vacinação.
A lei também trata de um assunto polêmico nos condôminos, que é o transporte de animais em elevadores do condomínio. A lei garante a circulação, porém, traz algumas exigências.
1 – Ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
Il – Usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;
III – O cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável ela guarda, na ausência deste, o número do CPF;
IV – Cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;
V – Os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e
VI – O condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.
A desobediência da lei configura em crime de constrangimento ilegal, artigo 146 do Código Penal Brasileiro, cuja pena deste crime é detenção de três meses a um ano ou multa.